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Justiça de SP determina cobertura de medicamento fora do rol da ANS para dermatite grave

TJSP determina fornecimento de medicamento fora do rol da ANS para paciente com dermatite grave
Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

Sumário

    Justiça de SP determina cobertura de medicamento fora do rol da ANS para dermatite grave pelo plano de ação. Além disso, o tribunal considerou abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde baseada apenas na ausência do remédio na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

    O medicamento prescrito custa entre R$ 6 mil e R$ 8 mil por caixa. Segundo o processo, o paciente convive com a doença desde a infância e apresentou agravamento importante a partir da adolescência.

    Plano de saúde deverá fornecer medicamento fora do rol da ANS para paciente com dermatite grave

    De acordo com os autos, o beneficiário sofria com:

    • lesões extensas pelo corpo;
    • coceira intensa;
    • dores;
    • descamação;
    • sangramentos frequentes.

    Além disso, o tratamento anterior não apresentou resultado satisfatório.

    O medicamento Dupilumabe, previsto nas diretrizes da ANS, teria causado efeitos colaterais relevantes e não controlou adequadamente a doença.

    Por isso, o médico responsável indicou o uso do Rinvoq como única alternativa terapêutica viável para o caso.

    TJ/SP reconhece abusividade em negativa fora do rol da ANS

    Em primeira instância, o pedido havia sido negado. Na ocasião, o entendimento foi de que o paciente não preenchia os critérios técnicos previstos pela ANS para cobertura do medicamento.

    No entanto, ao analisar o recurso, o TJ/SP adotou entendimento diferente.

    O relator, desembargador José Joaquim dos Santos, destacou que o contrato não excluía cobertura para a doença do paciente. Além disso, afirmou que cláusulas contratuais devem receber interpretação favorável ao consumidor.

    Segundo o magistrado, o fato de o medicamento possuir registro na Anvisa também teve peso importante na decisão.

    TJ/SP determina cobertura de medicamento fora do rol da ANS com registro na Anvisa

    O tribunal entendeu que a ausência do medicamento no rol da ANS não pode impedir automaticamente a cobertura quando houver necessidade médica comprovada.

    Além disso, o colegiado reforçou que a proteção à saúde e à vida deve prevalecer em situações excepcionais.

    Na decisão, o relator afirmou que:

    “A mera ausência de previsão do rol da ANS não pode se sobrepor à necessidade de proteção à vida e à saúde”.

    Por isso, o plano deverá fornecer o medicamento conforme prescrição médica até a alta definitiva do paciente.

    Debate sobre medicamento fora do rol da ANS influenciou decisão do TJ/SP

    O caso também relembra o debate nacional sobre o rol da ANS.

    Em 2022, o STJ fixou entendimento pela chamada “taxatividade mitigada”. Dessa forma, procedimentos fora da lista poderiam ser autorizados em situações específicas.

    Pouco tempo depois, a Lei 14.454/22 ampliou esse entendimento e passou a tratar o rol da ANS como exemplificativo em determinadas hipóteses.

    Além disso, a legislação reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.

    Posteriormente, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).

    Em 2025, a Corte decidiu manter a chamada taxatividade mitigada. Assim, tratamentos fora do rol da ANS continuam podendo receber cobertura em casos específicos, principalmente quando houver:

    • prescrição médica;
    • necessidade comprovada;
    • ausência de alternativa eficaz;
    • registro do medicamento na Anvisa.

    Dessa maneira, decisões judiciais semelhantes continuam acontecendo em casos considerados excepcionais.

    Fonte: migalhas.com.br

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    Mello & Furtado Advocacia

    Advogados especialistas em direito previdenciário.

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