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Aposentadoria do Operador de Máquinas

Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

A profissão do operador de máquinas assim como outras que expõe o trabalhador ao risco à saúde ou integridade física, configuram direito a aposentadoria especial.

Via de regra, este tipo de benefício é devido a todo segurado que desenvolva suas funções em ambiente insalubre/periculoso, exposto a agentes nocivos à saúde (químico ou biológico), ruídos excessivos, alta voltagem, frio e outros.

A aposentadoria especial é uma das mais vantajosa uma vez que o tempo de contribuição é reduzido para 25 anos tanto para homens quanto para mulheres, o valor da aposentadoria é integral e não se aplica sobre este pedido o fator previdenciário – mecanismo que diminui o valor do benefício conforme idade do solicitante, ou seja, quanto mais jovem maior o desconto.

No caso dos segurados que trabalham em operações de máquinas, a insalubridade se dá devido ao agente nocivo ruído quando acima de 85dB ou por conta da trepidação excessiva dado o manuseio de seus equipamentos de trabalho.

O INSS comumente indefere pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em “especial”.

No entanto, judicialmente tem-se reconhecido o direito à aposentadoria especial do segurado que tenha cumprido o mínimo de 25 anos como operador de máquinas, por exemplo, ou a conversão do tempo especial em comum para aqueles que não tenham atingido esse mínimo de contribuições em atividade especial.

Isso significa um ganho de 40% no tempo de contribuição no caso dos homens e, 20% no caso das mulheres. Isso influencia e ajudando hora de requerer outros tipos de aposentadoria como a por tempo de contribuição, por exemplo, em que se exige mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres (aqui com incidência do fator previdenciário).

Cabe esclarecer que até 28 de abril de 1995, o enquadramento dava-se por categoria profissional, ou seja, bastava comprovar a atividade como operador de máquinas e que contribuía com o Regime Geral de Previdência Social (gerido pelo INSS) para ter o tempo reconhecido como especial, vez que a exposição aos agentes nocivos era presumida.

A partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, passou-se a ser exigido a comprovação da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional. Dessa forma, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pela empresa/empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), nos quais deveriam constar os agentes nocivos ao qual o segurado estava exposto.

No caso do autônomo, a comprovação é realizada de forma diferenciada, devendo ser analisado separadamente cada caso.

Com a publicação da Lei n.º 9.528/97, em 11/12/1997, além da apresentação do formulário previdenciário, passou-se a exigir a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que comprova a efetiva exposição ao agente nocivo.

A partir de 01/01/2004 passou a ser exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensando-se a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo exceções, pois apesar de não se confundir com este último, é emitido com base nele o qual conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

O PPP é um documento preenchido pela empresa, e nele consta o histórico laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Infelizmente, nem todas as empresas preenchem e ou fornecem corretamente este documento. Além disso, mesmo que ele seja preenchido de forma adequada, o INSS tende a não o reconhecer, sendo necessário ingressar na justiça para garantir o seu direito.

Quando falamos em atividades especiais, observamos a exigência de equipamentos de proteção individuais (EPI’s), que ainda que utilizados de forma correta, não devem ser fator de exclusão ao ambiente insalubre/periculoso. Dessa forma, entende-se que é preciso apreciar as particularidades de cada caso na hora de determinar a efetiva exposição ao frio, por exemplo.

Pensar na sua aposentadoria não precisa gerar dores de cabeça! Tenha seus direitos assegurados por um especialista na concessão e revisão de benefícios do INSS. Você merece aposentar-se de forma tranquila e com o melhor valor de aposentadoria possível.

Perguntas frequentes sobre aposentadoria do operador de máquinas

  1. Existem outros tipos de aposentadoria para Operador de máquinas?

SIM! Além da aposentadoria especial temos a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e com base na regra 86/96 como alternativa para aqueles que não tem os 25 anos na profissão ou que mesmo atuante como operador de máquinas, fica fora da área de risco. Como funcionam os outros tipos de aposentadoria

2. Como funcionam os outros tipos de aposentadoria?

Na aposentadoria por tempo de contribuição homens devem completar 35 anos de contribuições e mulheres 30 anos. Novamente não há exigência de idade mínima, porém, será aplicado o fator previdenciário.

Já na aposentadoria por idade são exigidos mínimo de 15 anos de contribuições tanto para homens quanto para mulheres. A diferença está na idade mínima que para homens é 65 anos e mulheres 60 anos.

Para ter direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja ela por idade e ou tempo de contribuição é necessário cumprir algumas exigências.

Por fim, é possível, desde 2015, requerer sua aposentadoria com base na regra 86/96 (atualizada em 31 de dezembro de 2018) que é tão vantajosa quanto a especial, pois não há incidência do fator previdenciário e o valor da aposentadoria é integral. A diferença está na exigência que o segurado deve cumprir.

Para pleitear este tipo de benefício, homens devem somar entre idade e tempo de contribuição 96 pontos e as mulheres, levando em consideração os mesmos dados, somar 86 pontos. Cabe ressaltar que o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres deve ser respeitado.Já sou aposentado. Tenho direito a revisão do valor do meu benefício?

3. Já sou aposentado. Tenho direito a revisão do valor do meu benefício?

Se no momento da solicitação da sua aposentadoria algum tempo especial não tenha sido considerado você poderá fazer uma revisão do valor atual de benefício.

Seja qual for a particularidade do seu caso, se você trabalhou ou ainda trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, converse com um advogado especialista em concessão e revisão de benefícios do INSS.

Você merece se aposentar com tranquilidade e recebendo o melhor valor de aposentadoria possível.

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