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Após decisão favorável do STF, Covid-19 é considerada acidente de trabalho

Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

Inicialmente a doença causada pela Covid-19 só poderia ser considerada um acidente de trabalho caso o segurado comprovasse que adquiriu o vírus dentro do seu ambiente de trabalho.

Frente a dificuldade para apontar exatamente o local em que o trabalhador foi infectado, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu a Covid-19 como um acidente de trabalho ao julgar inconstitucional o artigo 29 da medida provisória 927/2020 em abril desse ano.

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso considerou uma prova diabólica exigir a comprovação do local em que se contraiu a doença. “A maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstancias a adquiriram”, completou.

Reconhecer a covid-19 como um acidente de trabalho permite, principalmente, aos profissionais que atuam em atividades consideradas essenciais (hospitais, comércio alimentício, farmácias, limpeza, transporte, jornalistas e outros) que estão mais expostos e, portanto, mais suscetíveis ao risco de contrair a Covid-19 o direito de receber o auxílio-doença.

Mas afinal, o que caracteriza um acidente de trabalho?

Lesão ocasionada pelo exercício da sua função que gera redução na capacidade de trabalho, podendo ela ser temporária ou permanente.

Existem ainda a diferenciação entre doença profissional, do trabalho e acidente de trajeto. A primeira está relacionada a função que você exerce e a segunda ao ambiente insalubre ou periculoso no qual você trabalha.

Já o acidente de trajeto, que voltou a ser considerado um acidente de trabalho, esta relacionado com algum acidente que você venha sofrer no trajeto de casa para o trabalho ou vice e versa.

Auxílio-doença: benefício concedido ao trabalhador que estiver incapacitado para o trabalho seja por doença ou acidente por um período maior que 15 dias, seja consecutivo ou somados no intervalo de 60 dias que para ter direito ao auxílio precisa:

  1. Ser segurado do INSS;
  2. Estar incapacitado de forma parcial e temporária;
  3. Cumprir carência mínima de 12 meses.

Nos casos em que o benefício for solicitado por acidente de trabalho, por exemplo por ter contraído a Covid-19, esse período de carência não será exigido.

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