Em 2017 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) votou a possiblidade da profissão de vigilante ser considerada uma atividade especial, dando aos segurados uma importante vantagem no que tange a solicitação da aposentadoria.
Ficou acordado, portanto, que será possível a caracterização de atividade de vigilante como especial – mesmo após março de 1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade periculosa. Isso, independentemente do uso, ou não, de arma de fogo.
Anterior a esta decisão, o escritório Mello & Furtado já trabalhava com teses inovadoras obtendo êxito em processos de reconhecimento de atividade especial e outros.
Em uma causa representada recentemente, o escritório Mello & Furtado Advocacia obteve sucesso sob essa demanda no processo nº 5053516-22.2015.4.04.7000/PR tramitado na 9ª Vara Federal de Curitiba.
O representado nesta ação exerceu em alguns períodos de sua vida laborativa a atividade de vigilante, razão pela qual esse tempo especial foi transformado e comum, aumentando em 40% o seu tempo de contribuição (ex. 10 anos vira 14 anos).
Após transformar o período entendido como especial em comum, notou-se que o representado já havia atendido às exigências para requerer aposentadoria por tempo de contribuição/serviço totalizando 36 anos, 3 meses e 5 dias desde a DER (data de entrada do requerimento) em agosto de 2014 (exigência de mínimo de 35 anos para homens e 30 anos para mulher).
Logo, o INSS foi condenado a implementar a aposentadoria e a pagar o montante correspondente aos atrasados desde 2014.
Vale lembrar que se comprovado 25 anos de atividade especial (perigosa/insalubre), o segurado tem direito a aposentadoria especial, seja mulher ou homem, cujo o valor do benefício é mais vantajoso, vez que não incide o fator previdenciário, mecanismo que
Fica explicitada a importância de conhecer e exigir seus direitos quando do pedido de aposentadoria e ou outros benefícios concedidos aos segurados do INSS.
Com a decisão do STJ, muitos trabalhadores serão beneficiados desde que comprovada a atividade nociva.
O escritório Mello & Furtado Advocacia permanecerá buscando nesta e em outras decisões/entendimentos sempre a melhor forma de atender seus clientes a fim de que seus direitos sejam respeitados e garantidos.
O autor foi patrocinado pelos advogados: Diogo Furtado, David Mello e Débora C. Bueno