STF manda STJ reavaliar remédio fora do rol da ANS. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue novamente um processo sobre a cobertura de medicamento fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A decisão envolve o medicamento Repatha (Evolocumabe), indicado para uma paciente com histórico de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca e doença renal crônica.
Segundo o STF, o STJ não aplicou os critérios definidos pelo próprio Supremo para analisar pedidos de cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS.
Entenda o caso
A paciente entrou na Justiça para obter o medicamento Repatha (Evolocumabe) 140 mg. O tratamento tinha como objetivo prevenir novos eventos cardiovasculares em razão do alto risco clínico.
Inicialmente, a Justiça determinou que o plano de saúde custeasse o medicamento. Depois, porém, o Tribunal de Justiça mudou essa decisão.
O Tribunal entendeu que o medicamento tem uso domiciliar. Além disso, concluiu que ele não se enquadra nas exceções previstas na legislação e nas normas da ANS.
Em seguida, a paciente recorreu ao STJ e pediu tutela de urgência para voltar a receber o medicamento. No entanto, o STJ negou o pedido. Posteriormente, a 4ª Turma confirmou esse entendimento.
O colegiado afirmou que o registro do medicamento na Anvisa e as notas técnicas do NatJus, por si sós, não afastam a regra legal que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória.
STF aponta descumprimento de critérios obrigatórios
Ao analisar o caso, o STF concluiu que o STJ deixou de aplicar os critérios definidos na ADI 7.265.
Segundo esse precedente, o plano pode cobrir tratamentos fora do rol da ANS quando o paciente cumprir todos os requisitos.
Entre eles estão:
- prescrição por profissional habilitado;
- inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta pendente de atualização do rol;
- ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista;
- comprovação da eficácia e da segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível;
- registro do medicamento na Anvisa.
Além disso, o Supremo destacou que o Judiciário deve verificar a existência de pedido administrativo à operadora. Da mesma forma, precisa analisar eventual manifestação da ANS. Também deve consultar previamente o NatJus ou outro órgão técnico especializado.
Consulta ao NatJus é obrigatória
De acordo com a decisão, as instâncias anteriores deixaram de consultar previamente o NatJus antes do julgamento.
Por isso, o STF concluiu que as instâncias anteriores descumpriram essa etapa obrigatória.
Além disso, o Supremo afirmou que as partes precisam comprovar o cumprimento dos demais requisitos definidos na ADI 7.265.
STJ terá que julgar o caso novamente
Diante desse cenário, o STF cassou parcialmente o acórdão do STJ.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça deverá julgar o caso novamente. Dessa vez, precisará observar todas as diretrizes fixadas pelo Supremo para analisar tratamentos que não integram o rol da ANS.
Assim, o STJ reavaliará o pedido de cobertura do medicamento conforme os critérios estabelecidos pelo STF. Por fim, a nova decisão deverá considerar todas as exigências previstas na ADI 7.265 antes de definir se o plano de saúde deverá fornecer o tratamento.
Fonte: migalhas.com.br



