Blog

STJ esclarece regras para complementar provas no INSS

Última atualização em 11/09/2026
regras para complementar provas no INSS
Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

Sumário

    As regras para complementar provas no INSS foram esclarecidas pelo STJ após a conclusão dos embargos do Tema Repetitivo 1.124.

    A Primeira Seção concluiu o julgamento em 9 de setembro de 2026. O tema trata do interesse de agir e dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários.

    A discussão envolve provas apresentadas na Justiça sem análise anterior pela Administração.

    STJ mantém conteúdo principal da tese

    A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração. No entanto, a decisão não alterou o conteúdo essencial da tese anteriormente definida. O esclarecimento tratou da aplicação da tese aos requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS.

    Quando o requerimento estiver minimamente instruído e apto à análise, pode surgir necessidade de esclarecer ou complementar provas. Nessa situação, o INSS deverá permitir que o segurado regularize a documentação antes de negar o pedido.

    Segurado poderá complementar documentos

    Quando houver necessidade de complementação, o segurado poderá apresentar novos documentos. Além disso, poderá realizar justificação administrativa quando essa medida for cabível.

    Essa possibilidade também vale quando um sistema automatizado tiver analisado o requerimento.

    Portanto, a decisão não proibiu o uso de robôs ou ferramentas automatizadas pelo INSS. A diferença está na qualidade da documentação apresentada pelo segurado.

    Quando o INSS deve permitir a complementação

    Se o requerimento estiver apto, mas apresentar prova insuficiente, o INSS deverá permitir a complementação. Essa orientação consta do item 1.4 da tese repetitiva.

    Por outro lado, pedidos sem documentação mínima continuam sujeitos ao chamado indeferimento forçado. Nesse caso, o INSS não precisa abrir exigência para produzir uma prova que deveria acompanhar o pedido.

    Assim, as regras para complementar provas no INSS dependem de um requerimento minimamente instruído e apto à análise.

    Efeitos financeiros podem começar na DER

    O julgamento também manteve as regras sobre os efeitos financeiros dos benefícios.

    Quando o requerimento era apto e o INSS deixou de solicitar uma complementação necessária, o segurado poderá apresentar a prova na Justiça. Conforme o caso, essa prova poderá permitir efeitos financeiros desde a DER.

    Para isso, o segurado deverá demonstrar que já preenchia os requisitos naquela data. Por outro lado, os efeitos financeiros poderão começar na citação ou em momento posterior.

    A definição dependerá das circunstâncias do caso e dos critérios estabelecidos na tese.

    Outros pontos do Tema 1.124 permanecem

    A decisão também manteve os demais pontos discutidos nos embargos.

    Entre eles, estão as regras sobre interesse de agir e a relação com o Tema 350 do STF. Também permanecem as regras sobre a DER ou a citação como termo inicial. Além disso, o julgamento manteve o dever de colaboração entre o segurado e a Administração.

    O STJ também não estabeleceu modulação temporal dos efeitos.

    O que ficou definido

    O julgamento dos embargos não reformou o Tema 1.124. O STJ apenas esclareceu como a tese se aplica aos requerimentos analisados por sistemas automatizados.

    Assim, o uso de ferramentas automatizadas não elimina o dever de permitir a complementação das provas. Essa regra vale quando o requerimento estiver apto e minimamente instruído.

    O esclarecimento deve orientar especialmente a interpretação do item 1.4 da tese repetitiva.

    Fonte: IEPREV

    Foto de Mello & Furtado Advocacia

    Mello & Furtado Advocacia

    Advogados especialistas em direito previdenciário.

    Compartilhe essa notícia