As regras para complementar provas no INSS foram esclarecidas pelo STJ após a conclusão dos embargos do Tema Repetitivo 1.124.
A Primeira Seção concluiu o julgamento em 9 de setembro de 2026. O tema trata do interesse de agir e dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários.
A discussão envolve provas apresentadas na Justiça sem análise anterior pela Administração.
STJ mantém conteúdo principal da tese
A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração. No entanto, a decisão não alterou o conteúdo essencial da tese anteriormente definida. O esclarecimento tratou da aplicação da tese aos requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS.
Quando o requerimento estiver minimamente instruído e apto à análise, pode surgir necessidade de esclarecer ou complementar provas. Nessa situação, o INSS deverá permitir que o segurado regularize a documentação antes de negar o pedido.
Segurado poderá complementar documentos
Quando houver necessidade de complementação, o segurado poderá apresentar novos documentos. Além disso, poderá realizar justificação administrativa quando essa medida for cabível.
Essa possibilidade também vale quando um sistema automatizado tiver analisado o requerimento.
Portanto, a decisão não proibiu o uso de robôs ou ferramentas automatizadas pelo INSS. A diferença está na qualidade da documentação apresentada pelo segurado.
Quando o INSS deve permitir a complementação
Se o requerimento estiver apto, mas apresentar prova insuficiente, o INSS deverá permitir a complementação. Essa orientação consta do item 1.4 da tese repetitiva.
Por outro lado, pedidos sem documentação mínima continuam sujeitos ao chamado indeferimento forçado. Nesse caso, o INSS não precisa abrir exigência para produzir uma prova que deveria acompanhar o pedido.
Assim, as regras para complementar provas no INSS dependem de um requerimento minimamente instruído e apto à análise.
Efeitos financeiros podem começar na DER
O julgamento também manteve as regras sobre os efeitos financeiros dos benefícios.
Quando o requerimento era apto e o INSS deixou de solicitar uma complementação necessária, o segurado poderá apresentar a prova na Justiça. Conforme o caso, essa prova poderá permitir efeitos financeiros desde a DER.
Para isso, o segurado deverá demonstrar que já preenchia os requisitos naquela data. Por outro lado, os efeitos financeiros poderão começar na citação ou em momento posterior.
A definição dependerá das circunstâncias do caso e dos critérios estabelecidos na tese.
Outros pontos do Tema 1.124 permanecem
A decisão também manteve os demais pontos discutidos nos embargos.
Entre eles, estão as regras sobre interesse de agir e a relação com o Tema 350 do STF. Também permanecem as regras sobre a DER ou a citação como termo inicial. Além disso, o julgamento manteve o dever de colaboração entre o segurado e a Administração.
O STJ também não estabeleceu modulação temporal dos efeitos.
O que ficou definido
O julgamento dos embargos não reformou o Tema 1.124. O STJ apenas esclareceu como a tese se aplica aos requerimentos analisados por sistemas automatizados.
Assim, o uso de ferramentas automatizadas não elimina o dever de permitir a complementação das provas. Essa regra vale quando o requerimento estiver apto e minimamente instruído.
O esclarecimento deve orientar especialmente a interpretação do item 1.4 da tese repetitiva.
Fonte: IEPREV


