As sequelas que dão direito ao auxílio-acidente poderão ser avaliadas mesmo quando não aparecem na lista do Regulamento da Previdência Social. A mudança está prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 212/2026. A nova regra passou a valer em 6 de agosto de 2026.
Com isso, uma sequela que não esteja na lista não pode ser descartada automaticamente pelo INSS. Assim, a Perícia Médica Federal deverá analisar cada caso. O objetivo é verificar se houve redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
O que é a lista de sequelas do auxílio-acidente?
O Anexo III é uma lista do Regulamento da Previdência Social. Ele reúne exemplos de situações que podem gerar direito ao auxílio-acidente.
Porém, a lista não apresenta todas as possíveis sequelas relacionadas ao benefício. A nova regra reforça justamente esse ponto. Portanto, a ausência de uma sequela na lista não impede sua avaliação.
O que mudou na análise do auxílio-acidente?
A nova redação do § 1º do artigo 354 da IN PRES/INSS nº 128/2022 esclarece o papel do Anexo III.
Segundo a regra, a lista apresenta exemplos de situações que podem gerar o auxílio-acidente. Por isso, o INSS não pode encerrar automaticamente a análise porque determinada sequela não aparece na lista.
Nesse caso, a perícia deverá avaliar as características da situação apresentada pelo segurado. Além disso, três fatores devem ser considerados na análise.
- Primeiro, deve existir uma sequela definitiva após a consolidação das lesões.
- Depois, é necessário verificar a relação entre a sequela e o acidente ou agravo sofrido.
- Por fim, deve existir redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente pelo segurado.
Nem toda sequela garante o benefício
A mudança não significa que qualquer sequela dará direito ao auxílio-acidente.
Por exemplo, uma dor sem repercussão no trabalho não é suficiente para garantir o benefício. Da mesma forma, uma limitação temporária não atende ao requisito de redução permanente.
Além disso, uma mudança de função sem efetiva redução da capacidade também não basta.
Portanto, a análise deve considerar o impacto da sequela sobre o trabalho habitual do segurado.
Regulamento já tratava a lista como exemplo
A nova instrução normativa reforça uma previsão que já existia no Regulamento da Previdência Social.
O artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o auxílio-acidente quando uma sequela definitiva reduz a capacidade laboral. O dispositivo cita as situações do Anexo III como exemplos.
Dessa forma, a IN nº 212/2026 aproxima o procedimento interno do INSS do texto previsto no regulamento. A lista continua sendo uma referência importante para a perícia. Entretanto, ela não reúne todas as situações possíveis.
STJ já afastou restrição automática em caso de perda auditiva
O STJ já adotou entendimento semelhante em um caso envolvendo redução da audição.
No Tema 22, o tribunal decidiu que uma perda auditiva abaixo do índice da Tabela Fowler não exclui, sozinha, o benefício. Para isso, devem estar comprovados o nexo causal e a redução da capacidade para o trabalho.
Embora o caso envolva uma tabela diferente, o entendimento reforça a importância da análise individual. Assim, critérios técnicos e listas não substituem a avaliação da incapacidade e da atividade exercida.
Quem pode receber auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado que sofre acidente de qualquer natureza.
Para receber o benefício, ele deve apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual. Em regra, o benefício atende segurados empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício. Além disso, o segurado pode continuar recebendo salário. Isso ocorre porque o benefício não exige afastamento definitivo do trabalho.
Porém, o auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria. As regras estão previstas no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Como comprovar uma sequela que não está na lista?
No pedido administrativo ou em eventual recurso, é importante demonstrar o impacto funcional da sequela.
Por isso, a documentação deve apresentar mais do que apenas o diagnóstico.
O laudo médico deve detalhar, sempre que possível, a sequela permanente existente. Também deve indicar quais movimentos, esforços ou tarefas foram prejudicados.
Além disso, é importante explicar como a limitação afeta a profissão exercida antes do acidente. A documentação também deve demonstrar a relação entre a lesão e o acidente ou doença. Exames, tratamentos e histórico clínico podem complementar essa comprovação.
Ausência na lista não encerra a análise
A nova regra reforça que uma sequela fora do Anexo III não pode ser descartada automaticamente.
Nesse caso, a perícia deve analisar as características e os efeitos da sequela sobre o trabalho habitual.
Também é possível mencionar o § 1º do artigo 354 da IN nº 128/2022, conforme a redação dada pela IN nº 212/2026. Entretanto, a ausência da sequela na lista não garante automaticamente o benefício.
O ponto principal continua sendo a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Fonte: previdenciarista.com



