O STJ decidiu que a cota de pecúlio por morte não é transferida entre beneficiários quando um deles perde o prazo para cobrar sua parcela. Segundo a 3ª Turma, cada beneficiário possui uma participação própria no benefício.
Assim, a prescrição da pretensão de um beneficiário não aumenta automaticamente a parcela de quem ainda pode cobrar o pagamento. Portanto, o valor continua vinculado à cota originalmente destinada a cada beneficiário.
O que é pecúlio por morte?
O pecúlio por morte é um benefício pago aos beneficiários de uma pessoa falecida. Normalmente, ele está vinculado a planos previdenciários, associações ou fundos.
Diferentemente do seguro de vida, o pecúlio costuma decorrer das contribuições feitas pelo participante ao longo do tempo. Já o seguro de vida decorre de contrato com seguradora e pagamento de prêmio.
Entenda a decisão do STJ
A discussão surgiu em uma ação relacionada a um pecúlio devido após a morte de um integrante da família que comandava o Grupo Bamerindus.
No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a um dos filhos 12,5% do benefício. Na época dos fatos, ele ainda era menor de idade.
Por outro lado, as pretensões da viúva e dos demais filhos foram consideradas prescritas. Portanto, o STJ precisou analisar se o filho poderia receber também as parcelas destinadas aos demais beneficiários.
Prescrição não aumenta a cota de outro beneficiário
Ao analisar o caso, o STJ destacou que o pecúlio por morte possui natureza semelhante à do seguro de vida. Portanto, o benefício não se confunde com herança.
Além disso, a prescrição da pretensão de alguns beneficiários não transfere suas cotas automaticamente para outro beneficiário.
Na prática, isso significa que a cota de pecúlio por morte não é transferida entre beneficiários apenas porque um deles perdeu o prazo para cobrar judicialmente.
Segundo o entendimento adotado, a prescrição atinge a possibilidade de exigir judicialmente o direito. Entretanto, ela não extingue o direito material existente.
STJ afasta o direito de acrescer
O colegiado também afastou a aplicação do chamado direito de acrescer.
Nesse sentido, não existe fundamento para aumentar a participação de um beneficiário devido à prescrição da pretensão dos demais. Para isso, seria necessária previsão legal ou contratual.
Dessa forma, o tribunal manteve o percentual de 12,5% reconhecido ao autor da ação.
Prazo para cobrar o benefício não estava prescrito
O banco também buscava o reconhecimento da prescrição da própria pretensão do autor.
Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a prescrição. Para isso, considerou que a liquidação extrajudicial do Bamerindus, ocorrida em 1998, interrompeu a contagem do prazo.
Entretanto, o STJ chegou à mesma conclusão por outro fundamento.
Segundo o entendimento adotado, a regra da Lei nº 6.024/1974 alcança as obrigações da instituição submetida à liquidação. Contudo, essa regra não pode ser automaticamente estendida a outra pessoa jurídica.
No caso analisado, entretanto, houve outro efeito sobre a contagem do prazo prescricional.
Intervenção suspendeu a contagem do prazo
O tribunal explicou que a intervenção em instituição financeira suspende a exigibilidade das obrigações vencidas. Além disso, ela suspende a contagem do prazo das obrigações vincendas.
Assim, durante determinado período, a contagem da prescrição ficou suspensa.
O prazo aplicável ao caso era de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916. A contagem começou em 23 de setembro de 1986.
Posteriormente, a contagem seguiu até 26 de março de 1997. Naquela data, houve a suspensão decorrente da intervenção.
O prazo voltou a correr em 25 de março de 1998. Como a ação foi ajuizada em 13 de julho de 2007, não foram completados os 20 anos necessários para a prescrição.
Por isso, o STJ manteve o direito do autor de cobrar seus 12,5% do pecúlio. Entretanto, adotou fundamento diferente daquele utilizado pelo tribunal paranaense.
Banco permanece responsável pelo pagamento
Outro ponto analisado envolveu a responsabilidade do banco pelo pagamento do benefício.
A instituição sustentava que deveria deixar o processo. Segundo a defesa, não poderia responder por uma obrigação de natureza previdenciária.
Contudo, o tribunal manteve a conclusão anterior sobre a legitimidade do banco. A decisão considerou os instrumentos negociais relacionados às obrigações assumidas na operação envolvendo o Bamerindus.
Além disso, modificar essa conclusão exigiria uma nova interpretação dos contratos envolvidos. Entretanto, essa análise não é permitida em recurso especial.
O processo analisado pelo STJ é o REsp 2.156.134.
Pecúlio estava relacionado a acidente aéreo
O benefício discutido no processo teve origem em um acidente aéreo ocorrido em 24 de julho de 1981.
A aeronave deixou o aeroporto Afonso Pena, na região de Curitiba. O destino era uma fazenda da família, localizada em Joaquim Távora, no Norte Pioneiro do Paraná.
Durante o voo, o piloto relatou condições meteorológicas adversas. Posteriormente, a aeronave desapareceu.
Os destroços foram encontrados em uma região de mata nos Campos Gerais do Paraná. O acidente matou integrantes da família que comandava o Banco Bamerindus.
Após as mortes, houve mudanças no comando da instituição. Outro integrante da família assumiu a presidência do banco.
Fonte: migalhas.com.br



