Uma usina terá que ressarcir o INSS por auxílio-doença pago a um trabalhador vítima de acidente laboral. O TRF3 manteve a condenação da empresa.
O trabalhador tinha apenas 28 dias de contratação quando sofreu o acidente. Além disso, ele teve queimaduras em cerca de 40% do corpo.
O acidente ocorreu durante a limpeza do filtro de uma caldeira. Na ocasião, a abertura de uma válvula elevou a pressão do equipamento.
Como resultado, um jato de água quente atingiu o auxiliar de produção. Segundo os documentos do processo, falhas de segurança contribuíram para o acidente.
Fiscalização apontou falhas de segurança
Relatórios de fiscalização apresentados no processo apontaram problemas na execução da atividade. O trabalhador não possuía a capacitação técnica necessária para realizar a tarefa. Além disso, ele atuava sem supervisão.
Também faltavam procedimentos padronizados de segurança. Ao mesmo tempo, a equipe responsável pela atividade estava reduzida.
Dessa forma, os documentos apontaram falhas operacionais e ausência de treinamento adequado.
A empresa tentou atribuir o acidente à conduta do próprio trabalhador. Entretanto, o tribunal rejeitou essa argumentação. Segundo a decisão, as provas demonstraram relação entre a falta de atuação da empregadora e o acidente.
Tribunal mantém ressarcimento ao INSS
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação da usina. Assim, a empresa deverá ressarcir integralmente os valores que o INSS pagou ao trabalhador como auxílio-doença.
A decisão também rejeitou o argumento de culpa exclusiva da vítima. Para o tribunal, as provas demonstraram o vínculo entre as falhas da empresa e o acidente.
Portanto, a empresa deverá devolver à autarquia previdenciária os valores desembolsados com o benefício.
Empresa questionou cobrança feita pelo INSS
Durante o processo, a usina alegou que a cobrança seria inconstitucional. Além disso, sustentou que haveria uma dupla tributação. A empresa argumentou que já recolhia regularmente o Seguro de Acidente do Trabalho, conhecido como SAT/RAT.
No entanto, o tribunal afastou esse argumento. A decisão explicou que a ação regressiva possui natureza de responsabilidade civil. Além disso, o tribunal destacou que essa cobrança não se confunde com a contribuição tributária do SAT/RAT.
A ação regressiva tem fundamento no artigo 120 da Lei 8.213/1991. Dessa maneira, o INSS pode buscar o ressarcimento em situações previstas pela legislação.
Usina terá que ressarcir o INSS por auxílio-doença
Por unanimidade, o colegiado manteve a obrigação de ressarcimento dos valores pagos pelo INSS.
Além disso, a empresa deverá arcar com a correção monetária dos valores. Também incidirão juros de mora sobre a quantia devida.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do TRF3. Assim, o caso reforça a responsabilidade da empresa diante das falhas de segurança apontadas no processo.
Fonte: IEPREV


