O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), por maioria de votos, que os planos de saúde devem custear procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que cumpram requisitos técnicos e jurídicos. O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
Interpretação da lei:
Com a decisão, o Supremo deu interpretação conforme à Constituição à Lei 14.454/22, que ampliou a cobertura para tratamentos fora da lista oficial da ANS. O tribunal reconheceu a chamada “taxatividade mitigada”: o rol continua sendo referência obrigatória, mas, ao mesmo tempo, admite exceções em situações específicas. Além disso, a decisão fortalece a segurança jurídica, já que pacifica entendimentos conflitantes em instâncias inferiores.
O voto do relator:
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, foi acompanhado pela maioria dos colegas. Em seu voto, ele ressaltou que o rol da ANS resulta de um processo técnico e regulatório complexo, que considera aspectos clínicos, econômicos e assistenciais.
Barroso, no entanto, defendeu que a cobertura excepcional é possível, desde que o paciente atenda a cinco requisitos cumulativos:
- Prescrição médica ou odontológica;
- Inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente de atualização;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista;
- Comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas robustas;
- Registro do tratamento na Anvisa.
O ministro alertou ainda que decisões judiciais sem critérios técnicos podem comprometer a previsibilidade dos contratos e, consequentemente, a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, que hoje atende mais de 52 milhões de beneficiários. Dessa forma, segundo ele, o equilíbrio entre direito à saúde e viabilidade econômica deve ser preservado.
Quem acompanhou o relator:
A posição de Barroso foi seguida pelos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Durante o julgamento, Zanin destacou que a saúde suplementar é complementar ao SUS e, portanto, não deve assumir obrigações superiores às do sistema público. Mendonça, após ponderações iniciais, aderiu ao relator, reforçando a relevância da segurança jurídica. Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou o alcance social da decisão, lembrando que ela atinge cerca de um quarto da população brasileira. Nesse cenário, a decisão representa não apenas um avanço jurídico, mas também um alívio para milhares de pacientes.
A divergência parcial:
O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial. Ele também reconheceu a taxatividade mitigada, mas defendeu que o STF não deveria criar filtros adicionais além dos previstos em lei. Para ele, cabe à própria ANS regulamentar as exceções.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Fachin chegou a votar pela improcedência total da ação, defendendo a plena validade da Lei 14.454/22. Por outro lado, Moraes argumentou que a aplicação prática da norma exige cautela para não desequilibrar o setor.
Contexto da controvérsia:
O debate sobre a natureza do rol da ANS ganhou força em 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese da taxatividade mitigada. Poucos meses depois, o Congresso aprovou a Lei 14.454/22, que ampliou as hipóteses de cobertura.
Em seguida, a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde recorreu ao STF. A entidade alegou que a norma ampliava de forma excessiva as obrigações das operadoras e poderia afetar o equilíbrio econômico do setor.
Assim, o julgamento no STF consolidou parâmetros claros para a cobertura excepcional, equilibrando os interesses dos pacientes e a sustentabilidade dos planos de saúde. Em resumo, a decisão cria diretrizes técnicas e jurídicas que podem reduzir litígios, dar previsibilidade ao setor e, sobretudo, ampliar a proteção aos consumidores.
Fonte: migalhas.com.br



