Decisão liminar da Justiça determina que uma operadora de plano de saúde autorize a cobertura e custeie um tratamento oncológico indicado por equipe médica, mesmo que esteja fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Justiça entendeu que a prescrição médica, a falta de alternativa terapêutica adequada e as evidências de eficácia e segurança justificam a cobertura excepcional do procedimento.
Justiça concede liminar para garantir tratamento
A decisão determinou que a operadora autorize e custeie o procedimento de ablação percutânea, incluindo materiais, insumos e equipamentos necessários.
Além disso, a magistrada analisou o pedido em caráter liminar. Portanto, a operadora ainda não havia apresentado manifestação no processo.
A Justiça concluiu que a ausência do procedimento no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura quando outros requisitos legais e técnicos estão presentes.
Paciente não possuía alternativa terapêutica eficaz
O paciente recebeu diagnóstico de leiomiossarcoma de alto grau em fevereiro de 2026. O câncer apresentou lesão tumoral na região cervical, na cintura escapular e também nos pulmões.
Inicialmente, a equipe médica utilizou medicamentos específicos. No entanto, o paciente atingiu a dose máxima segura de um deles. Dessa forma, a continuidade do tratamento poderia causar cardiotoxicidade irreversível.
Diante desse cenário, a equipe médica indicou, com urgência, a realização de ablação percutânea guiada por imagem nas lesões cervicais e pulmonares, utilizando crioablação ou micro-ondas.
Mesmo assim, a operadora negou a cobertura porque o procedimento não integra o rol obrigatório da ANS.
Justiça considera preenchidos os requisitos para cobertura excepcional
Ao analisar o pedido, a magistrada identificou a probabilidade do direito e o risco de dano ao paciente.
Além disso, destacou que o agravamento da doença poderia gerar consequências irreversíveis. Por outro lado, eventual pagamento do procedimento poderia ser revertido caso a ação fosse julgada improcedente.
A magistrada verificou que a operadora negou a cobertura exclusivamente porque o procedimento não integra o rol da ANS.
Entretanto, esse fator não impede automaticamente a cobertura. A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para autorizar tratamentos fora do rol quando determinados requisitos forem atendidos.
Relatórios médicos reforçaram necessidade do procedimento
Os documentos médicos apontaram que a ablação percutânea representa a alternativa mais adequada para o caso. Além disso, os relatórios destacaram menor morbidade, preservação anatômica e funcional e melhores condições para controlar as lesões pulmonares.
Segundo a decisão, a negativa poderia provocar progressão do tumor, perda da janela terapêutica e necessidade de tratamentos sistêmicos menos eficazes.
Ainda conforme o processo, referências científicas e uma nota técnica do NatJus sobre caso semelhante reforçaram a eficácia e a segurança do método.
Plano de saúde não pode definir o tratamento indicado pelo médico
A magistrada também verificou que não existe alternativa terapêutica eficaz prevista no rol da ANS para a situação específica do paciente.
Além disso, a decisão não identificou indícios de vedação regulatória nem ausência de registro perante a Anvisa. Da mesma forma, a operadora não apresentou outro tratamento capaz de substituir o procedimento indicado.
Por isso, a magistrada destacou que, quando o plano cobre a doença oncológica, também deve custear o procedimento essencial prescrito pelo médico assistente.
Operadora deverá cumprir decisão em cinco dias
A liminar determina que a operadora autorize o procedimento no prazo de cinco dias. Além disso, a operadora deverá fornecer todos os materiais, insumos e equipamentos previstos no relatório médico.
Caso descumpra a determinação, a operadora pagará multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
Fonte: migalhas.com



