Você já ouviu falar sobre a aposentadoria híbrida? Esse é um assunto do qual muitas pessoas ainda não têm os devidos entendimentos, mas que é vital conhecer mais a respeito desse assunto, até mesmo para entender se você tem esse direito.
Em suma, a aposentadoria mista, como também pode ser chamada, é uma modalidade de benefício que permite somar o período de atividade rural para preencher a carência que se exige de trabalhadores urbanos.
Mas como funciona a aposentadoria híbrida? Como saber se você tem esse direito? Tudo isso e muito mais iremos responder no decorrer deste artigo. Confira!
O que é aposentadoria híbrida?
A aposentadoria híbrida nada mais é do que um tipo de benefício do INSS, o qual permite fazer a soma do período de trabalho no meio rural, junto com o tempo trabalhado em meio urbano, a fim de cumprir os requisitos.
Então, no caso de o segurado ter trabalhado na modalidade rural e, depois, migrar para a cidade, ele pode utilizar das duas modalidades de trabalho.
De acordo com a Lei nº 11.718/2008, está permitido o uso das suas espécies laborais a fim de contabilizar tempo de contribuição para a sua aposentadoria.
Isso acontece devido ao fato de que, antes dessa lei, o trabalhador rural precisava comprovar idade mínima para se aposentar.
É muito comum que os trabalhadores migrem do rural para o urbano, mas a verdade é que muitos deles não conseguiram atingir a carência que era preciso apenas no campo.
Ou seja, ficavam desamparados, haja vista que tinham contribuições como rural e urbano, mas sem sequer completar o período mínimo em nenhum dos dois.
Aposentadoria híbrida por idade
Também é importante falar sobre aposentadoria por idade híbrida e, em suma, tem as mesmas regras para aqueles que vão se aposentar por idade na aposentadoria comum.
Ou seja, exige-se a idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para a mulher, além de uma carência de 180 meses.
A grande diferença está no fato de que, na aposentadoria híbrida, pode-se somar o período trabalhado na zona rural com o período que se trabalhou na zona urbana.
E isso é ótimo, haja vista que muitos trabalhadores se prejudicaram devido ao fato de não poderem somar.
No entanto, é importante destacar que o tempo de trabalho rural pode ser computado por carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições.
Isso quer dizer que essa lei ajuda e muito o segurado que não completou os 15 anos de trabalho urbano a conseguir se aposentar.
Aposentadoria híbrida por tempo de contribuição
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, o homem precisaria de 35 anos, enquanto a mulher 30 até o dia 12/11/2019.
Nesse caso, também é possível somar o período de trabalho rural ao urbano. Nesse caso, tanto o homem quanto a mulher precisam comprovar as 180 contribuições.
É possível fazer isso tanto por meio do pagamento de carnê de INSS ou da Carteira Assinada. Ou mesmo os dois.
O tempo que faltar para completar os 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, pode-se completar pelo período de trabalho rural.
Nos últimos dias, tem-se considerado até mesmo o período rural anterior aos 12 anos de idade. Mas isso acontece apenas se for comprovado o efetivo trabalho rural.
Outra coisa que se deve saber sobre o assunto é que o tempo rural exercido antes de 31/10/1991, não precisa ser indenizado ao INSS.
Ou seja, o segurado não precisa fazer qualquer recolhimento para que seja considerado na aposentadoria.
Agora, se for posterior a essa data, deve-se pagar retroativamente, a fim de que seja considerado para a aposentadoria.
Portanto, é vital fazer os cálculos do tempo de contribuição, a fim de saber se o segurado se enquadra nessa possibilidade de aposentadoria.
Como posso saber se tenho direito à aposentadoria híbrida por idade?
Tem o direito à aposentadoria híbrida todos os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural.
O trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado em sua aposentadoria.
Nesse caso, não há necessidade de ter contribuído para o INSS durante esse período. Mas, para isso, deve-se ter laborado como trabalhador rural ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados.
Ademais, a fim de acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal ao tempo de contribuição, pode-se considerar o trabalho feito junto com os pais desde os 12 anos de idade. Às vezes, até antes disso.
No entanto, é preciso comprovar a atividade rural através de documentos e testemunhas. Esses documentos podem ser: certidão de nascimento ou casamento do segurado.
Ou até um documento de familiares que constate a profissão dos pais como “agricultor” ou “lavrador”, por exemplo. Outros documentos que podem servir para essa finalidade, são:
- Documento escolar de escola rural;
- Documento sindical no nome dos pais ou próprio;
- Escritura;
- Matrícula do imóvel rural etc.
Nessa modalidade de benefício, torna-se irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado.
Ou seja, não se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma das duas. O tipo de trabalho predominante também não é relevante.
Isso quer dizer que o segurado não precisa estar contribuindo para o INSS ao requerer a aposentadoria, tampouco estar trabalhando na zona rural.
Quais são os requisitos para adquirir a aposentadoria híbrida?
Os requisitos da aposentadoria híbrida são, basicamente, os mesmos da aposentadoria por idade urbana, que foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma (13/11/2019), tem direito a essa aposentadoria aqueles que cumpriram com os seguintes requisitos:
Para os homens:
- 65 anos de idade;
- 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural)
Para as mulheres:
- 60 anos de idade
- 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural)
Agora, no caso de o segurado não tiver completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir:
Para os homens:
- 65 anos de idade;
- 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural);
- 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).
Para as mulheres:
- 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante;
- 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural);
- 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).