Blog

STF valida alta programada do auxílio doença

Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

Sumário

    STF valida alta programada do auxílio doença. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, validar a chamada alta programada do auxílio doença. Assim, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode continuar definindo, já no momento da concessão do benefício, a data de encerramento do pagamento e o retorno do segurado ao trabalho, sem necessidade de uma nova perícia médica, a não ser que o trabalhador solicite prorrogação.

    O julgamento, realizado em plenário virtual, foi concluído na última sexta-feira (12/9) e tem repercussão geral. Portanto, a decisão deve orientar casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

    Como surgiu a controvérsia

    O debate chegou ao STF a partir de uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe. Na ocasião, os juízes afastaram o encerramento automático do auxílio doença de uma segurada e determinaram a realização de nova perícia.

    Esses magistrados entenderam que a alta programada seria inconstitucional. Isso porque, segundo eles, não havia urgência e relevância suficientes para justificar a edição das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, convertidas depois na Lei 13.457/2017.

    Argumentos contra a alta programada:

    Na decisão de Sergipe, o colegiado levantou três principais pontos:

    • Primeiro, não haveria urgência e relevância para justificar as MPs;
    • Além disso, as medidas teriam violado o artigo 246 da Constituição, que restringe o uso de MPs em certos casos;
    • Por fim, os textos trataram de matéria de Direito Processual Civil, o que é vedado pelo artigo 62 da Constituição.

    A defesa do INSS:

    Em contrapartida, o INSS recorreu da decisão em 2021. O órgão alegou que:

    • Os benefícios por incapacidade já estavam previstos em lei ordinária, de modo que não havia conflito com o artigo 246;
    • Além do mais, o tema pertence ao campo do Direito Material Previdenciário, e não ao Direito Processual;
    • Havia urgência e relevância para a edição das MPs, sendo que o Judiciário só poderia rever esses requisitos em situações excepcionais;
    • A alta programada não impede a prorrogação do benefício, já que o segurado pode solicitar uma nova análise antes da data prevista para o término.

    O voto do relator:

    O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, votou pela validade das normas e foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

    Ele destacou que a jurisprudência do STF só admite rever os pressupostos para edição de MPs em casos de flagrante abuso. Nesse sentido, entendeu que não havia irregularidade. Para Zanin, existia a necessidade de aprimorar a gestão dos benefícios e tornar o sistema previdenciário mais eficiente.

    Além disso, o ministro observou que o tema trata de Direito Material Previdenciário, e não de Direito Processual Civil. Assim, afastou a alegação de que houve violação ao artigo 62 da Constituição. Quanto ao artigo 246, ressaltou que não houve mudanças significativas no dispositivo sobre auxílio-doença entre 1995 e 2001, período em que há restrição ao uso de MPs.

    O que muda para os segurados

    Na prática, a decisão consolida a possibilidade de o INSS fixar previamente a data de encerramento do auxílio-doença, sem a obrigatoriedade de nova perícia médica. Contudo, o trabalhador mantém o direito de pedir prorrogação caso ainda não esteja em condições de voltar ao trabalho.

    Dessa forma, a alta programada continua válida em todo o país e passa a ter respaldo definitivo do STF, trazendo maior segurança jurídica ao tema.

    Fonte: extra.globo.com

    Compartilhe essa notícia