TRF3 condena INSS após negar pensão por morte de idosa de 97 anos e determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais à segurada.
Segundo a decisão, a idosa já recebia pensão pela morte do filho desde 1980. No entanto, o INSS negou o benefício relacionado ao falecimento do marido sob alegação de impossibilidade de acúmulo.
Diante disso, a Justiça reconheceu que a negativa ocorreu de forma indevida.
TRF3 condena INSS após negar pensão por morte de idosa de 97 anos por erro no acúmulo
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que houve falha operacional do INSS ao impedir o recebimento simultâneo dos benefícios.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Mauricio Kato, a legislação previdenciária proíbe apenas o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Por outro lado, a lei não impede o acúmulo de pensão decorrente da morte de filho com benefício originado pelo falecimento do esposo.
Dessa maneira, o tribunal reconheceu o direito ao recebimento das duas pensões.
Negativa de pensão por morte deixou idosa sem recursos por mais de dois anos
Após a negativa administrativa, a segurada precisou recorrer ao Poder Judiciário para conseguir a implantação da pensão por morte do marido.
Inicialmente, a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo determinou a concessão do benefício.
No entanto, a autora também buscou indenização pelos transtornos enfrentados durante o período de espera.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a negativa deixou a segurada sem recursos importantes para a própria subsistência por mais de dois anos.
Além disso, o magistrado ressaltou a condição de vulnerabilidade da idosa, diagnosticada com demência vascular e senil.
TRF3 reconheceu danos morais após negativa indevida do INSS
Segundo o TRF3, a situação configurou afronta à dignidade da pessoa humana e às garantias previstas no Estatuto do Idoso.
Por isso, o colegiado reconheceu a existência de dano moral presumido, situação em que não existe necessidade de comprovação específica do sofrimento causado.
Além disso, o relator afirmou que o pagamento dos valores atrasados não seria suficiente para reparar o desamparo alimentar e emocional vivenciado pela segurada.
Dessa forma, a Décima Turma fixou indenização de R$ 10 mil com base na gravidade do caso e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão ocorreu de forma unânime.
Fonte: ieprev.com.br



