O que é aposentadoria rural?
A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado a pessoas que atuam no campo, seja por meio de trabalho agrícola, pecuário ou em atividades similares, e que atingiram a idade mínima exigida e o tempo necessário de contribuição ou de exercício da atividade rural. O fator determinante para essa modalidade de aposentadoria é, portanto, a natureza da ocupação.
Mas, afinal, o que caracteriza uma atividade rural?
De acordo com a legislação, são considerados trabalhadores rurais aqueles que atuam em atividades como agricultura, pecuária, extração vegetal ou animal, apicultura, piscicultura e diversas outras áreas de exploração natural.
Também estão incluídas na categoria atividades que envolvem o processamento mínimo de produtos agrícolas, como o descasque de arroz ou a pasteurização de leite, desde que não haja alteração significativa das características originais dos produtos.
Por outro lado, atividades que envolvem industrialização ou beneficiamento mais complexo, como a produção de bebidas ou gêneros alimentícios processados, não são consideradas rurais.
Essas ocupações modificam as propriedades do produto, o que as diferencia das atividades rurais e impede que os trabalhadores desse setor tenham acesso à aposentadoria rural.
Agora que você já tem uma visão clara sobre o que é a aposentadoria rural e quem se enquadra nesse benefício, em seguida vamos entender mais sobre ele!
Quem é considerado trabalhador rural?
Os trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria rural, mas a legislação previdenciária os classifica em quatro categorias distintas: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Cada uma dessas categorias possui regras específicas, então é fundamental saber em qual delas você se enquadra para entender os direitos e deveres relacionados à aposentadoria.
Segurado empregado rural
Este é o trabalhador rural com carteira assinada, isto é, exerce sua atividade com vínculo formal de emprego, seja com uma pessoa física ou jurídica. As contribuições previdenciárias nesse caso são de responsabilidade do empregador, que realiza o recolhimento diretamente.
Trabalhador rural avulso
Diferente do empregado, o trabalhador avulso presta serviços de forma temporária e sem vínculo empregatício, mas a intermediação de um sindicato ou órgão gestor é obrigatória.
Esse trabalhador pode realizar atividades que incluem, entre outras, a movimentação de mercadorias em portos ou áreas rurais.
Embora não tenham vínculo direto com o empregador, esses trabalhadores têm direito a benefícios como férias, 13º salário e FGTS, e a empresa contratante faz as contribuições previdenciárias.
Contribuinte individual rural
Aqui se enquadram os trabalhadores rurais autônomos, como por exemplo bóias-frias e diaristas rurais. Eles exercem sua atividade por conta própria, isto é, sem vínculo com empregadores fixos.
Nesse caso, é o próprio trabalhador quem deve, portanto, recolher suas contribuições ao INSS por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
Segurado Especial Rural
O segurado especial é aquele que trabalha na exploração agropecuária em pequenas áreas, como até 4 módulos fiscais, ou em atividades como pesca artesanal e extrativismo vegetal.
O diferencial dessa categoria é que o trabalhador atua em regime de economia familiar, ou seja, sem a contratação de empregados permanentes, e seu trabalho é essencial para a subsistência da família.
Consideram cônjuges e filhos com mais de 16 anos que participam ativamente dessas atividades como segurados especiais.
A grande vantagem é que não há a obrigatoriedade de recolhimento ao INSS; basta assim comprovar o tempo de atividade rural.
Quem são considerados segurados especiais rurais?
No campo da previdência social, o conceito de segurado especial rural inclui diversas categorias de trabalhadores que exercem atividades relacionadas ao meio rural. Exemplos dessas categorias são produtores rurais, pescadores artesanais, membros de grupos familiares que trabalham na economia rural, indígenas, garimpeiros, extrativistas e silvicultores vegetais.
Esses segurados possuem direito à aposentadoria rural, mas é importante compreender as especificidades de cada grupo.
Produtor Rural
Conforme o artigo 109 da Instrução Normativa 128/22 do INSS, classificam o produtor rural como segurado especial quando ele exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, podendo receber auxílio eventual de terceiros. Sendo assim, para se enquadrar como produtor rural, é necessário:
- Exercer a atividade em regime de economia familiar ou individual;
- Não possuir outras fontes de renda ou atividades, exceto aquelas permitidas pela IN 128/2022, como, por exemplo, o uso da propriedade rural para atividades turísticas;
- Trabalhar em um imóvel com até quatro módulos fiscais.
Cada município brasileiro tem seus módulos fiscais definidos pelo Incra, sendo eles medidos em hectares. O produtor rural deve residir no imóvel rural ou em uma área próxima, podendo atuar como proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário.
Atenção: Produtores que empregam trabalhadores e têm propriedades classificadas como empresas rurais não se enquadram na categoria de segurados especiais.
Pescador Artesanal
Considera-se como segurados especiais os pescadores artesanais, assim como aqueles que dependem da pesca para subsistência. Desse modo, eles devem exercer a atividade sem o uso de embarcações ou com embarcações de pequeno porte e em regime de economia familiar.
Membros do grupo familiar
Pode-se enquadrar como segurados especiais os membros do grupo familiar de um segurado especial, como cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos, desde que contribuam diretamente para a atividade rural exercida em regime familiar.
Indígenas
Pode-se considerar como segurados especiais os indígenas que vivem de atividades rurais ou que atuam como artesãos utilizando recursos do extrativismo vegetal. Porém, para isso é necessário o reconhecimento pela Funai, por meio do RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena) e do CEAR (Certidão de Exercício de Atividade Rural Indígena).
Essa categoria abrange tanto os indígenas que vivem no campo quanto aqueles que trabalham em áreas urbanas, desde que comprovem a atividade artesanal.
Garimpeiros
Os garimpeiros que atuam em regime de economia familiar também podem ser segurados especiais, conforme o artigo 247 da IN 128/2022. Em suma, a comprovação da atividade pode ocorrer por meio de certificados emitidos pela Receita Federal, órgãos estaduais competentes ou a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Extrativista e silvicultores vegetais
Classificam-se os extrativistas e silvicultores, incluindo carvoeiros vegetais, como segurados especiais devido à natureza extenuante do trabalho. Sendo assim, eles exercem atividades que se enquadram na proteção previdenciária da categoria.
Quem não é considerado segurado especial?
Não consideram os seguintes grupos e indivíduos como segurados especiais:
- Trabalhadores que não exercem atividade rural: Aqueles que não estão envolvidos em atividades diretamente ligadas à produção rural, como por exemplo a agricultura, pecuária ou atividades agroindustriais.
- Segurados obrigatórios: Não podem considerar pessoas que possuem outra forma de vínculo empregatício, como empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou servidores públicos, como segurados especiais
- Produtores que possuem área superior a 4 módulos fiscais: Se a área da propriedade rural ultrapassa esse limite, então o produtor não se qualifica como segurado especial.
- Membros de grupo familiar com outra fonte de renda: Se um membro do grupo familiar possui uma fonte de renda distinta da atividade rural, então essa condição pode levar à exclusão do segurado especial.
- Produtores que participam de sociedades empresariais: A participação em sociedades empresariais que não se enquadram nas regras para segurados especiais pode excluir assim o indivíduo dessa condição.
- Beneficiários de planos de previdência privada: Aqueles que estão vinculados a planos de previdência complementar que não se referem à atividade rural.
- Produtores que não exercem a atividade de forma familiar: Aqueles que não estão envolvidos em atividades de economia familiar ou que não exercem a atividade em conjunto com outros membros da família.
- Trabalhadores que realizam atividades não agrícolas: Não consideram indivíduos que atuam em atividades como comércio ou serviços urbanos como segurados especiais, mesmo que tenham laços com a atividade rural.
Qual a idade mínima para aposentadoria rural?
Para aqueles que vivem exclusivamente do meio rural, a idade mínima para aposentadoria rural é de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres.
Além disso, é importante considerar também os requisitos de tempo de contribuição e as condições específicas que podem se aplicar, dependendo do regime de previdência ao qual o trabalhador está vinculado.
Quais os requisitos da aposentadoria rural?
Existem três tipos principais de aposentadoria para trabalhadores rurais:
- Aposentadoria rural por idade;
- Aposentadoria híbrida;
- Aposentadoria por tempo de contribuição.
Cada uma dessas modalidades possui critérios específicos, e o trabalhador rural pode optar pela que mais se adequa à sua situação, desde que cumpra os requisitos exigidos.
Aposentadoria rural por idade
A primeira boa notícia é que a reforma da Previdência não alterou os critérios para a aposentadoria rural por idade. Inegavelmente, essa manutenção das regras é especialmente positiva, considerando que as mudanças para outras modalidades de aposentadoria foram significativas e muitas vezes prejudiciais a determinados trabalhadores.
Para a aposentadoria rural por idade, os requisitos continuam os mesmos:
- Homens: 60 anos de idade e 180 meses (15 anos) de atividade comprovada;
- Mulheres: 55 anos de idade e 180 meses (15 anos) de atividade comprovada.
Ou seja, o trabalhador rural pode se aposentar até cinco anos antes do que os trabalhadores urbanos, o que faz sentido dado o caráter árduo das atividades agrícolas. Além disso, os segurados especiais, como pequenos agricultores e pescadores artesanais, só precisam comprovar o tempo de atividade rural, pois não pagam contribuições diretamente ao INSS.
Aposentadoria híbrida
A aposentadoria híbrida combina períodos de atividade rural e urbana, sendo assim ideal para quem trabalhou em ambas as áreas. Esse tipo de benefício é comum entre aqueles que começaram a vida profissional no campo, mas depois migraram para a cidade.
Entretanto, a Reforma da Previdência alterou as regras da aposentadoria híbrida, e os requisitos passaram a depender do momento em que os trabalhadores os cumpriram.
Antes da reforma (até 12/11/2019):
- Homens: 65 anos de idade e 180 meses de contribuição;
- Mulheres: 60 anos de idade e 180 meses de contribuição.
Após a reforma (a partir de 13/11/2019):
- Homens: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
- Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição também pode ser uma opção para trabalhadores rurais, desde que atendam às exigências. Se acaso o tempo de atividade rural for anterior a 31/10/1991, o trabalhador não precisa comprovar o pagamento de contribuições ao INSS, bastando demonstrar o exercício da atividade.
Antes da reforma, os requisitos eram:
- Homens: 35 anos de contribuição;
- Mulheres: 30 anos de contribuição.
Após a reforma:
Praticamente extinguiram a aposentadoria por tempo de contribuição para novos segurados. Entretanto, ainda é possível se aposentar por essa modalidade usando as regras de transição, que variam conforme a idade e o tempo de contribuição acumulado. Existem quatro principais regras de transição:
- Idade mínima progressiva;
- Pedágio de 50%;
- Pedágio de 100%;
- Aposentadoria por pontos.
Cada regra tem requisitos específicos, como tempo de contribuição, idade mínima ou quantidade de pontos acumulados. Desse modo, para determinar qual regra é mais vantajosa é necessário analisar o histórico de cada trabalhador.
Não deixe de buscar auxílio jurídico para compreender qual é a melhor opção para seu caso!
Pode juntar tempo rural e urbano na aposentadoria?
Sim, é possível somar o tempo de serviço rural e urbano para a aposentadoria por meio da aposentadoria híbrida ou mista. Essa modalidade é especialmente vantajosa para aqueles que tiveram experiências profissionais tanto na zona urbana quanto na rural, mas que não atenderam aos requisitos necessários para a aposentadoria convencional, seja ela urbana ou rural.
A aposentadoria híbrida permite que o trabalhador utilize todo o seu tempo de contribuição, quer no campo quer na cidade, facilitando a concessão do benefício. Essa alternativa é uma solução importante para aqueles que enfrentam dificuldades em cumprir as exigências de uma única modalidade de aposentadoria.
O que é aposentadoria híbrida?
A aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que permite ao trabalhador utilizar o tempo de trabalho urbano e rural de forma combinada para cumprir os requisitos necessários.
Dessa forma, essa opção é especialmente relevante para quem alternou períodos de trabalho entre atividades urbanas e rurais ao longo da vida.
Quais as regras para se aposentar usando a aposentadoria híbrida?
Regra antiga (direito adquirido)
Antes da reforma da previdência, os requisitos para a aposentadoria híbrida eram:
- Idade mínima: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Tempo de contribuição: mínimo de 180 meses de contribuição, somando tempo rural e urbano.
Essa regra é aplicável àqueles que completaram os requisitos antes que a reforma da previdência ocorresse. Se esse é o seu caso, você tem direito adquirido e pode se aposentar pelas regras antigas, mesmo após a entrada em vigor da nova legislação.
Regras de transição
Se você já era filiado à Previdência Social, mas não cumpriu os requisitos para se aposentar de forma híbrida até a Reforma da Previdência, estará sujeito(a) à Regra de Transição, que exige o seguinte:
- Para os homens: 65 anos de idade, 180 meses de carência e 15 anos de contribuição, somando tempo rural e urbano.
- Para as mulheres: 62 anos de idade, 180 meses de carência e 15 anos de contribuição, somando tempo rural e urbano.
Regra definitiva
A regra definitiva da aposentadoria híbrida se aplica aos trabalhadores que se filiaram ao INSS depois que a Reforma da Previdência ocorreu. Para esses casos, os requisitos são os seguintes:
- Idade mínima: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
- Carência: 180 meses de contribuição.
- Tempo de contribuição: 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
O que mudou na aposentadoria Rural depois da Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência de 2019 manteve as regras especiais para esses trabalhadores, reconhecendo assim as condições muitas vezes mais desafiadoras enfrentadas no campo. As atividades rurais envolvem longas jornadas, exposição a condições climáticas adversas, bem como o uso de maquinários pesados.
Além disso, a decisão considerou o acesso limitado a serviços essenciais, como saúde e educação.
Essa preservação das regras específicas para a aposentadoria rural reflete, principalmente, o compromisso do governo em proteger os direitos dos trabalhadores que tanto contribuem para o setor agrícola do país.
Como comprovar atividade rural?
O trabalho rural realizado até 31/10/1991 ou como segurado especial não exige contribuições previdenciárias, mas é necessário comprovar que você de fato exerceu essa atividade.
O INSS tem adotado critérios rigorosos na análise desses documentos. A primeira exigência é apresentar documentos da época correspondente ao trabalho.
Em outras palavras, uma declaração atual do seu antigo empregador afirmando que você trabalhou em determinada propriedade há 30 anos não é suficiente.
É essencial apresentar documentos da época que comprovem sua condição de trabalhador rural, mesmo que a princípio isso possa ser desafiador.
Para ajudar, reunimos em seguida uma lista de documentos que podem servir para demonstrar sua atividade rural ao INSS:
- Certidão de nascimento de filhos nascidos na área rural.
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas.
- Declaração de sindicato rural.
- Comprovantes de cadastro em programas de assistência ao trabalhador rural.
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
- Declaração fundamentada de sindicato rural;
- Comprovante de cadastro no INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais emitidas pela empresa compradora da produção rural;
- Recibos de entrega da produção rural;
- Declaração de imposto de renda;
- Comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Certidão de inteiro teor de imóvel rural;
- Declaração de aptidão ao PRONAF;
- Documentos rurais de familiares (pais, cônjuge, companheiro(a), irmãos e filhos, por exemplo);
- Documentos com a qualificação de profissão rural (como por exemplo certidões de casamento ou nascimento de filhos e documentos escolares);
- Fotografias
Na dúvida, sempre busque auxílio jurídico de um especialista para lhe orientar e garantir que toda a documentação seja devidamente reunida!
Como é feito o cálculo da aposentadoria rural?
O valor da aposentadoria rural pode variar de acordo com alguns fatores importantes:
- Tipo de aposentadoria rural;
- Categoria do trabalhador rural;
- Média salarial; e
- Tempo de contribuição.
Além disso, o benefício nunca será inferior ao salário mínimo ou superior ao teto do INSS. Em 2024, o valor da aposentadoria rural deverá estar entre R$ 1.412,00 (salário mínimo) e R$ 7.786,02 (teto do INSS).
A seguir, vamos detalhar como funciona o cálculo das principais modalidades de aposentadoria rural.
Aposentadoria Rural por Idade
Uma excelente notícia é que, para os trabalhadores rurais, a Reforma da Previdência trouxe poucas mudanças nas regras de cálculo da aposentadoria por idade.
A principal diferença é:
- Requisitos antes da reforma (até 12/11/2019): eles fazem o cálculo com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
- Requisitos após a reforma: o cálculo considera a média de todos os salários de contribuição.
Essa mudança é relevante, pois antes da reforma, o descarte dos 20% menores salários poderia aumentar a média final do benefício.
No final, o valor será equivalente a 70% da média salarial, com um acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. Ou seja, com 15 anos de contribuição, o trabalhador receberá 85% da média salarial. Para atingir 100%, são necessários 30 anos de contribuição.
E os segurados especiais?
No caso dos segurados especiais (pequenos produtores rurais), o benefício será equivalente a 1 salário mínimo, já que não há recolhimento de contribuições ao INSS.
Aposentadoria Híbrida
A aposentadoria híbrida sofreu alterações significativas:
- Requisitos antes da reforma (até 12/11/2019): o valor corresponde a 70% da média dos 80% maiores salários, acrescido de 1% por cada ano de contribuição.
- Requisitos após a reforma: o benefício é de 60% da média de todos os salários, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
Por exemplo, se um trabalhador do sexo masculino completou 65 anos de idade com 20 anos de contribuição, sendo 10 anos de atividade rural e 10 anos de urbana, ele terá direito à aposentadoria híbrida.
Caso tenha cumprido os requisitos antes da reforma, ele receberá 90% da média salarial (70% + 20%). Por outro lado, se houve o cumprimento dos requisitos após a reforma, o valor será de 60% da média salarial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural
Essa modalidade também teve mudanças significativas:
Antes da reforma, o INSS fazia o cálculo com base em 80% da média dos maiores salários, multiplicado pelo fator previdenciário. Se o trabalhador atingisse o fator 85/95 (ou 86/96 a partir de 2019), aplicariam o fator previdenciário apenas para aumentar o benefício.
Após a reforma, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição varia conforme a regra de transição mais adequada para o trabalhador. Existem quatro regras principais:
- Pedágio de 50%;
- Pedágio de 100%;
- Idade mínima progressiva;
- Regra por pontos.
Cálculo pelo Pedágio de 50%
O valor é calculado com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Calculam o valor com base na média dos salários de contribuição desde julho de 1994, multiplicando pelo fator previdenciário.
Cálculo pelo Pedágio de 100%
Aqui, ocorre o cálculo do valor também pela média salarial a partir de julho de 1994, mas sem a aplicação do fator previdenciário ou de qualquer outro redutor.
Cálculo pela Idade Progressiva e Regra de Pontos
O valor será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapasse 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres.
Por isso, é fundamental avaliar qual regra se encaixa melhor no seu caso para garantir o melhor benefício possível.
Se precisar de auxílio para entender qual modalidade ou regra se aplica ao seu caso, não hesite em buscar a orientação de um especialista!
Como é feita a contribuição do trabalhador rural?
A contribuição previdenciária rural é feita de forma diferenciada, dependendo da categoria do trabalhador rural. Veja como é feita para cada uma delas:
- Empregado rural: A contribuição é calculada com base no salário recebido. O empregador é responsável por recolher a contribuição, que segue as mesmas alíquotas dos empregados urbanos.
- Trabalhador avulso: Quem presta serviços a várias empresas, sem vínculo empregatício, tem suas contribuições feitas pelas empresas contratantes, que recolhem o INSS conforme a remuneração paga.
- Contribuinte Individual Rural: Este trabalhador contribui com base na remuneração recebida, seja por trabalhar por conta própria ou por prestar serviços eventuais a empresas. A alíquota e o valor da contribuição dependem do rendimento obtido.
- Segurado especial: A contribuição é de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além de 0,1% para o financiamento de prestações por acidente de trabalho.
O segurado especial também pode fazer contribuições facultativas para obter benefícios como aposentadoria por tempo de contribuição.
A forma e o valor de contribuição variam, portanto, conforme a natureza do trabalho rural e a categoria em que o trabalhador se enquadra.
Quem nunca contribuiu pode se aposentar por idade rural?
Sim, o trabalhador rural pode se aposentar sem ter contribuído diretamente ao INSS, caso o considerem um Segurado Especial. Essa categoria se aplica a pessoas que tiram seu sustento do campo, trabalhando de forma individual ou em regime de economia familiar.
Para garantir o direito à aposentadoria rural, é necessário comprovar a atividade no campo ao longo da vida, seja sozinho ou com a ajuda da família. Assim, mesmo sem recolhimentos mensais ao INSS, é possível fazer a solicitação e garantir esse benefício.
Quem pode ser considerado Segurado Especial?
O Segurado Especial é aquele que exerce atividades rurais, sem empregados permanentes, com o objetivo de subsistência. Veja alguns exemplos de quem se enquadra nessa categoria:
- Proprietário da terra;
- Usufrutuário;
- Possuidor;
- Assentado;
- Parceiro;
- Comodatário.
Além disso, são incluídas atividades como agropecuária, pesca artesanal, seringueiro, extrativismo vegetal, ou trabalho em comunidades indígenas.
Como funciona a aposentadoria por invalidez rural?
O trabalhador rural também tem direito aos benefícios por incapacidade oferecidos pelo INSS. Esses benefícios são para quem não consegue mais trabalhar, seja de forma temporária ou permanente, devido a problemas de saúde.
Se o trabalhador rural comprovar que está totalmente incapaz de trabalhar de forma definitiva, ele pode solicitar a aposentadoria por invalidez. Para isso, é necessário passar por uma perícia médica do INSS, onde será avaliado o estado de saúde e comprovada a incapacidade total para o trabalho, seja rural ou urbano.
Um ponto importante é que não é necessário tempo mínimo de contribuição ao INSS para receber esse benefício, basta comprovar que você é trabalhador rural e que sua condição de saúde impede totalmente o trabalho.
Se o problema de saúde não for permanente, mas temporário, o trabalhador rural pode receber um benefício por incapacidade durante o período de recuperação. Após a melhora, ele poderá voltar ao trabalho, e o benefício será encerrado.
Em alguns casos, mesmo que a perícia médica do INSS não identifique a incapacidade, o trabalhador pode recorrer. Alguns tribunais já concederam o benefício com base na realidade do trabalhador rural, reconhecendo a dificuldade de continuar na atividade mesmo sem um laudo conclusivo.
É possível ter aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade?
Trabalhadores rurais que iniciam suas atividades ainda na infância, a partir dos 8 anos, enfrentam uma realidade desafiadora e peculiar. A justiça reconhece essa condição e permite que o tempo de trabalho rural seja contabilizado para a aposentadoria, mesmo que o início tenha sido precoce.
Para que o trabalho de uma criança seja reconhecido para fins previdenciários, é fundamental comprovar que essa atividade teve uma importância real para a subsistência da família. Esse reconhecimento não é automático, especialmente quando se trata de atividades exercidas entre os 8 e 12 anos de idade. Nessa faixa etária, o processo é mais rigoroso e exige mais evidências. Já a partir dos 12 anos, a comprovação costuma ser mais acessível, pois a legislação tende a aceitar com mais facilidade que, nessa idade, o trabalho contribui de maneira significativa para o sustento familiar.
Contudo, para garantir esse direito, é essencial que o trabalhador rural reúna documentos e provas que comprovem o exercício da atividade no campo. Entre esses documentos, podem estar:
- Certidões de nascimento ou casamento que mencionem a profissão dos pais como agricultores;
- Notas fiscais de venda de produtos agrícolas;
- Declarações de sindicatos rurais;
- Contratos de arrendamento ou parceria rural.
Essas provas são fundamentais para que, no momento de solicitar a aposentadoria, o INSS reconheça o tempo de serviço e garanta os benefícios a que o trabalhador tem direito. Por isso, é importante começar a reunir a documentação desde cedo e contar com uma assessoria jurídica especializada para evitar contratempos no futuro.
Quem mora na cidade pode receber aposentadoria por idade rural?
A aposentadoria por idade rural é destinada aos segurados especiais, como agricultores familiares, pescadores artesanais e seringueiros, que comprovem o exercício de atividade rural por tempo suficiente para adquirir o benefício.
No entanto, existe uma dúvida comum: quem mora na cidade pode receber essa aposentadoria?
A resposta é sim, desde que cumpridos certos requisitos. A legislação previdenciária prevê que o segurado especial pode morar em área urbana, desde que seja em um “aglomerado urbano próximo” à área rural onde exerce suas atividades agrícolas.
Ou seja, se o trabalhador rural morar na cidade, mas comprovar que continua atuando diretamente na lavoura ou em outra atividade rural, ele pode sim ter direito à aposentadoria por idade rural.
Meu marido ou minha esposa trabalha na cidade: tenho direito ao benefício ainda?
Se o seu cônjuge exerce atividade profissional na cidade, você ainda pode ter direito à aposentadoria rural.
Conforme o enunciado da súmula 41 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), a simples presença de um membro da família em atividade urbana não desqualifica automaticamente o trabalhador rural como segurado especial, sendo essa condição a ser avaliada em cada caso específico.
Ademais, é importante destacar que a questão já foi pacificada pelo Tema Repetitivo 532 do STJ (Supremo Tribunal de Justiça).
Precisa de testemunha para aposentadoria rural?
Sim, a apresentação de testemunhas pode ser necessária no processo de solicitação da aposentadoria rural. Embora a comprovação da atividade rural deva ser feita preferencialmente por documentos, como contratos de arrendamento, notas fiscais de comercialização de produtos, ou declaração de sindicato rural, as testemunhas podem desempenhar um papel crucial quando a documentação apresentada é insuficiente ou limitada.
As testemunhas, geralmente vizinhos, familiares ou pessoas que conhecem o dia a dia do segurado, são convocadas para confirmar o exercício da atividade rural no período exigido.
Elas são ouvidas em juízo ou perante o INSS, reforçando as provas documentais.
O depoimento deve ser coerente com os documentos apresentados e com o histórico de vida do trabalhador rural, sendo utilizado para preencher eventuais lacunas na documentação.
Vale destacar que o uso de testemunhas é comum em regiões onde os trabalhadores rurais têm menos formalização ou acesso à documentação, mas a qualidade e consistência dos depoimentos são essenciais para o sucesso do pedido de aposentadoria rural.
É preciso pagar sindicato rural para se aposentar?
Uma pergunta frequente entre os trabalhadores rurais é se é obrigatório realizar pagamentos mensais a um sindicato rural para garantir a aposentadoria.
A resposta é não.
A filiação ao sindicato rural pode ser útil para facilitar o acesso a determinadas documentações, como declarações que comprovem a atividade rural. No entanto, a contribuição ao sindicato não é uma exigência legal para a concessão da aposentadoria rural.
O que realmente importa é a comprovação do exercício da atividade rural, que pode ser feita por meio de outros documentos, independentemente da associação ao sindicato.
Trabalhador rural pode se aposentar com 55 anos?
Sim, a trabalhadora rural pode se aposentar com 55 anos, desde que atenda a algumas condições.
A aposentadoria rural por idade é concedida a homens a partir dos 60 anos e a mulheres a partir dos 55 anos.
Além da idade mínima, é necessário comprovar o tempo de atividade rural e a carência de contribuições ao INSS, que geralmente é de 180 meses de atividade rural.
Quais são os documentos necessários para pedir aposentadoria rural?
Os documentos necessários para solicitar a aposentadoria rural podem variar conforme o tipo de benefício desejado. Abaixo, explicamos quais são os principais documentos exigidos para cada categoria de trabalhador rural.
Documentos pessoais:
Primeiramente, todo segurado rural deverá apresentar os documentos básicos de identificação, como:
- Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, etc.);
- CPF.
Além disso, será necessário comprovar o exercício da atividade rural com a seguinte documentação:
- Carteira de Trabalho (CTPS) ou contrato individual de trabalho;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração emitida pelo sindicato rural ou colônia de pescadores, devidamente homologada pelo INSS;
- Cadastro no Incra (para pequenos produtores em regime de economia familiar);
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais emitidas pela empresa compradora, com o nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais que comprovem a entrega da produção rural a cooperativas ou entrepostos de produtos;
- Comprovantes de contribuição sobre a comercialização da produção;
- Declaração de Imposto de Renda, indicando renda proveniente da atividade rural;
- Licença ou permissão de ocupação de terra outorgada pelo Incra.
Documentos para segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos:
Para esses segurados, é necessário apresentar documentos que comprovem os recolhimentos ao INSS, como:
- Carteira de Trabalho (CTPS);
- Carnês de contribuição do INSS;
- Outros comprovantes de recolhimento.
Documentos para segurado especial:
O segurado especial, assim como aqueles que optam pela aposentadoria híbrida, deve comprovar o tempo de trabalho rural com a seguinte documentação:
- Contratos de parceria, meação ou arrendamento rural;
- Notas fiscais e blocos de produtor rural;
- Declarações de cooperativas e órgãos públicos;
- Comprovantes de vendas para empresas compradoras de produtos agrícolas.
Importante lembrar que apenas o depoimento de testemunhas não é suficiente para comprovar o tempo de atividade rural. É necessário apresentar também documentos que comprovem o trabalho.
Desde 1º de janeiro de 2023, a comprovação da atividade rural passou a ser feita exclusivamente pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), conforme estabelecido por uma lei de 2015.
Antes dessa data, era possível apresentar autodeclaração do segurado especial rural, mas a Reforma da Previdência de 2019 prorrogou o uso da autodeclaração até que o sistema do INSS atenda pelo menos 50% dos trabalhadores rurais.
Até que esse percentual seja atingido, a autodeclaração permanece válida, mas o ideal é que o segurado preencha corretamente suas informações no CNIS para evitar problemas no futuro.
Em caso de dúvidas sobre a documentação ou o processo de comprovação, é sempre recomendável consultar um advogado especializado, que poderá orientar sobre a melhor forma de garantir o benefício.
Como pedir aposentadoria rural?
Antes de solicitar sua aposentadoria rural, é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário.
Isso se deve ao fato de existirem diferentes categorias de trabalhadores rurais, cada uma com exigências documentais específicas, e o advogado pode te ajudar a entender exatamente quais documentos são necessários no seu caso.
Após conversar com um advogado, você poderá iniciar seu pedido de aposentadoria com mais segurança e clareza.
O processo pode ser feito tanto presencialmente em uma agência do INSS quanto online, através do site ou aplicativo Meu INSS.
Caso opte pela via digital, siga estas etapas:
- Acesse o site ou aplicativo Meu INSS;
- Clique em “Entrar com gov.br”;
- Insira seu login (CPF) e clique em “Continuar”;
- Digite sua senha e clique em “Entrar”;
- No buscador, procure por “Aposentadoria por Idade Rural”;
- Siga as instruções fornecidas pelo sistema para concluir o pedido.
Com a orientação adequada e a preparação correta, você estará mais bem equipado para garantir o sucesso no seu pedido de aposentadoria rural!