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Auxílio-acidente e auxílio-doença: conheça as diferenças

Auxílio-acidente e auxílio-doença: conheça as diferenças
Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

Sumário

    O auxílio-doença e o auxílio-acidente são dois benefícios previdenciários que parecem ser iguais, mas não são. Entenda agora a diferença entre esses auxílios pagos pelo INSS.

    Mas, já adiantando e resumindo: o auxílio-doença é pago devido à incapacidade temporária; e o auxílio-acidente é uma indenização pelas sequelas em razão de doença ou acidente.

    Veja agora mais detalhes e compartilhe este conteúdo.

    Auxílio-acidente é a mesma coisa que auxílio-doença? 

    Parece, mas não é o mesmo benefício. Entenda abaixo os detalhes de cada auxílio:

    • o auxílio-doença é um benefício pago enquanto você estiver incapaz de modo temporário para o trabalho;
    • já o auxílio-acidente é pago após a recuperação das lesões, dificuldades funcionais ou doenças, mesmo sem relação com o trabalho.

    Portanto, primeiro você deve receber o auxílio-doença e, assim, se tiver sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho, daí poderá receber o auxílio-acidente.

    Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será liberado pela perícia médica.

    Auxílio-acidente

    Conforme a lei, o auxílio-acidente funciona de maneira bem simples, não há um grau percentual definido na redução da capacidade laboral e, assim, se houver lesão permanente, o funcionário tem o direito de receber o auxílio.

    Além disso, é importante lembrar que esse benefício tem natureza indenizatória, isso significa que o trabalhador continua recebendo seu salário normalmente com o passar dos meses. 

    Desta forma, receber essa indenização não impede o empregado de voltar a trabalhar. Assim, quando retornar às atividades, ele receberá essa ajuda mensalmente.

    Outra característica é que esse seguro é vitalício, apenas pode ser retirado em três situações específicas que serão detalhadas ao longo do nosso guia.

    Quem pode receber o auxílio-acidente?

    É importante deixar bem evidente que nem todas as pessoas estão incluídas na cobertura do auxílio-acidente, apenas as classes de:

    • empregados urbanos, rurais ou domésticos;
    • segurados especiais;
    • trabalhadores avulsos.

    A lei se limita a essas classificações e deixa de fora as classes de: contribuinte individual (também conhecido como autônomo) e segurado facultativo.

    Essas limitações existem pelo fato de as contribuições específicas dessas últimas classes não serem destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

    Requisitos

    • ter qualidade de segurado (antes do acidente);
    • não há necessidade de cumprimento de período de carência;
    • ter sofrido acidente ou ser acometido por doença de qualquer natureza, ambos sendo ou não de origem laboral;
    • lesão parcial e permanente na atividade laboral habitual; 
    • deve existir nexo causal entre o acidente e a redução de capacidade do trabalhador. 

    Posso continuar trabalhando e recebendo o auxílio-acidente?

    Sim! Como o auxílio tem caráter indenizatório, é totalmente possível e necessário reingressar no mercado de trabalho.

    Caso o segurado não consiga voltar a trabalhar, pode ser classificado na categoria de aposentado por invalidez.

    Além disso, o auxílio-acidente continua sendo pago mensalmente, de forma conjunta e independente, em virtude da lesão definitiva adquirida.

    Não são consideradas como doença do trabalho

    • doença degenerativa;
    • inerente a grupo etário;
    • que não produza incapacidade laborativa;
    • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Auxílio-doença

    Esse benefício por incapacidade é devido ao segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em razão de doença ou acidente sofrido.

    Requisitos

    1. Incapacidade temporária para trabalho ou atividade habitual

    Estar incapacitado para o trabalho com o afastamento por mais de 15 dias corridos ou, ainda, dias intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença.

    1. Ter qualidade de segurado

    Você deve ter contribuído para o INSS por mais de 12 meses, seja como empregado, autônomo, profissional liberal, MEI ou empresário.

    Porém, mesmo se você não estiver contribuindo há algum tempo, ainda é possível continuar como um segurado do INSS por determinado período.

    Após parar de pagar o INSS, você tem até 12 meses de seguro pela Previdência. Mas, em alguns casos, o período é estendido para 24 meses se tiver mais de 120 meses de contribuição.

    Além disso, se tiver esses 120 meses de contribuição e se houver demissão no último emprego, o tempo de cobertura após parar de pagar pode chegar a 36 meses. Entenda:

    1. Cumprimento da carência

    É necessário você ter contribuído no mínimo 12 meses para o INSS, exceto se você é portador de uma das doenças profissionais ou está incapacitado em razão de acidente. Nesse caso, não há necessidade de cumprir o período de carência.  

    Dentre as doenças isentas de carência, estão a tuberculose, AIDS, câncer entre outras.

    Prorrogação

    Poderá ser feito o pedido de prorrogação nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso ainda não esteja apto ao trabalho.

    Valor do auxílio-doença e acidente

    Auxílio-doença: 

    • não pode ser inferior a um salário mínimo;
    • não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

    Auxílio-acidente: 

    • 50% do salário de benefício que originou o auxílio-doença;
    • por sua natureza indenizatória, pode ser inferior ao salário mínimo.

    Tempo de carência

    Auxílio-doença: há carência de 12 meses;

    Auxílio-acidente: não há exigência de carência.

    Quando começa

    Auxílio-doença: a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador;

    Auxílio-acidente: ao final do auxílio-doença acidentário.

    Auxílio-doença acidentário

    Também existe o auxílio-doença acidentário, que é diferente do auxílio-doença previdenciário (ou comum) e do auxílio-acidente.

    O auxílio-doença acidentário é o auxílio pago para aqueles trabalhadores que sofreram um acidente ou lesão que foi desenvolvida no trabalho. 

    Em relação ao auxílio-doença acidentário, possui praticamente as mesmas regras que o auxílio comum: é preciso que o segurado esteja afastado há mais de 15 dias do trabalho. 

    Entretanto, agora, o motivo do segurado ficar afastado deve ter origem num acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (adquirida no ambiente de trabalho), por exemplo, o burnout ou algum acidente. 

    Estabilidade provisória no auxílio-doença acidentário

    O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:

    Art. 118  “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

    Portanto, conforme a legislação previdenciária, desde que não haja norma coletiva mais benéfica, o empregado que sofrer acidente de trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.

    Requisitos

    • o empregado deve estar vinculado a uma empresa e o empregado doméstico a partir de junho/2015;
    • o empregado deve estar afastado do trabalho pelo menos 15 dias (podendo ser intercalados dentro do prazo de 60 dias);
    • o trabalhador está isento do período de carência.

    Além disso, o trabalhador:

    • tem estabilidade no emprego por um período de 12 após o retorno ao trabalho;
    • a empresa é obrigada a depositar o FGTS.

    Conclusão

    Como vimos ao longo deste artigo, o auxílio-doença e o auxílio-acidente são benefícios parecidos em relação ao nome, mas existem diferenças essenciais.

    Além disso, também há o auxílio-doença acidentário, pago em casos de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

    Em caso de dúvidas ou divergências com a solicitação, aconselho que você procure um advogado especialista em direito previdenciário e INSS para lhe auxiliar.  

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