Blog

Auxílio-acidente e auxílio-doença: conheça as diferenças

Auxílio-acidente e auxílio-doença: conheça as diferenças
Publicado por Mello e Furtado Advocacia

Escritório de advocacia especialista em INSS e Previdência Social

O auxílio-doença e o auxílio-acidente são dois benefícios previdenciários que parecem ser iguais, mas não são. Entenda agora a diferença entre esses auxílios pagos pelo INSS.

Mas, já adiantando e resumindo: o auxílio-doença é pago devido à incapacidade temporária; e o auxílio-acidente é uma indenização pelas sequelas em razão de doença ou acidente.

Veja agora mais detalhes e compartilhe este conteúdo.

Auxílio-acidente é a mesma coisa que auxílio-doença? 

Parece, mas não é o mesmo benefício. Entenda abaixo os detalhes de cada auxílio:

  • o auxílio-doença é um benefício pago enquanto você estiver incapaz de modo temporário para o trabalho;
  • já o auxílio-acidente é pago após a recuperação das lesões, dificuldades funcionais ou doenças, mesmo sem relação com o trabalho.

Portanto, primeiro você deve receber o auxílio-doença e, assim, se tiver sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho, daí poderá receber o auxílio-acidente.

Se você atender todas as condições necessárias, o auxílio-acidente será liberado pela perícia médica.

Auxílio-acidente

Conforme a lei, o auxílio-acidente funciona de maneira bem simples, não há um grau percentual definido na redução da capacidade laboral e, assim, se houver lesão permanente, o funcionário tem o direito de receber o auxílio.

Além disso, é importante lembrar que esse benefício tem natureza indenizatória, isso significa que o trabalhador continua recebendo seu salário normalmente com o passar dos meses. 

Desta forma, receber essa indenização não impede o empregado de voltar a trabalhar. Assim, quando retornar às atividades, ele receberá essa ajuda mensalmente.

Outra característica é que esse seguro é vitalício, apenas pode ser retirado em três situações específicas que serão detalhadas ao longo do nosso guia.

Quem pode receber o auxílio-acidente?

É importante deixar bem evidente que nem todas as pessoas estão incluídas na cobertura do auxílio-acidente, apenas as classes de:

  • empregados urbanos, rurais ou domésticos;
  • segurados especiais;
  • trabalhadores avulsos.

A lei se limita a essas classificações e deixa de fora as classes de: contribuinte individual (também conhecido como autônomo) e segurado facultativo.

Essas limitações existem pelo fato de as contribuições específicas dessas últimas classes não serem destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

Requisitos

  • ter qualidade de segurado (antes do acidente);
  • não há necessidade de cumprimento de período de carência;
  • ter sofrido acidente ou ser acometido por doença de qualquer natureza, ambos sendo ou não de origem laboral;
  • lesão parcial e permanente na atividade laboral habitual; 
  • deve existir nexo causal entre o acidente e a redução de capacidade do trabalhador. 

Posso continuar trabalhando e recebendo o auxílio-acidente?

Sim! Como o auxílio tem caráter indenizatório, é totalmente possível e necessário reingressar no mercado de trabalho.

Caso o segurado não consiga voltar a trabalhar, pode ser classificado na categoria de aposentado por invalidez.

Além disso, o auxílio-acidente continua sendo pago mensalmente, de forma conjunta e independente, em virtude da lesão definitiva adquirida.

Não são consideradas como doença do trabalho

  • doença degenerativa;
  • inerente a grupo etário;
  • que não produza incapacidade laborativa;
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Auxílio-doença

Esse benefício por incapacidade é devido ao segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em razão de doença ou acidente sofrido.

Requisitos

  1. Incapacidade temporária para trabalho ou atividade habitual

Estar incapacitado para o trabalho com o afastamento por mais de 15 dias corridos ou, ainda, dias intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença.

  1. Ter qualidade de segurado

Você deve ter contribuído para o INSS por mais de 12 meses, seja como empregado, autônomo, profissional liberal, MEI ou empresário.

Porém, mesmo se você não estiver contribuindo há algum tempo, ainda é possível continuar como um segurado do INSS por determinado período.

Após parar de pagar o INSS, você tem até 12 meses de seguro pela Previdência. Mas, em alguns casos, o período é estendido para 24 meses se tiver mais de 120 meses de contribuição.

Além disso, se tiver esses 120 meses de contribuição e se houver demissão no último emprego, o tempo de cobertura após parar de pagar pode chegar a 36 meses. Entenda:

  1. Cumprimento da carência

É necessário você ter contribuído no mínimo 12 meses para o INSS, exceto se você é portador de uma das doenças profissionais ou está incapacitado em razão de acidente. Nesse caso, não há necessidade de cumprir o período de carência.  

Dentre as doenças isentas de carência, estão a tuberculose, AIDS, câncer entre outras.

Prorrogação

Poderá ser feito o pedido de prorrogação nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso ainda não esteja apto ao trabalho.

Valor do auxílio-doença e acidente

Auxílio-doença: 

  • não pode ser inferior a um salário mínimo;
  • não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.

Auxílio-acidente: 

  • 50% do salário de benefício que originou o auxílio-doença;
  • por sua natureza indenizatória, pode ser inferior ao salário mínimo.

Tempo de carência

Auxílio-doença: há carência de 12 meses;

Auxílio-acidente: não há exigência de carência.

Quando começa

Auxílio-doença: a partir do 16º dia de afastamento do trabalhador;

Auxílio-acidente: ao final do auxílio-doença acidentário.

Auxílio-doença acidentário

Também existe o auxílio-doença acidentário, que é diferente do auxílio-doença previdenciário (ou comum) e do auxílio-acidente.

O auxílio-doença acidentário é o auxílio pago para aqueles trabalhadores que sofreram um acidente ou lesão que foi desenvolvida no trabalho. 

Em relação ao auxílio-doença acidentário, possui praticamente as mesmas regras que o auxílio comum: é preciso que o segurado esteja afastado há mais de 15 dias do trabalho. 

Entretanto, agora, o motivo do segurado ficar afastado deve ter origem num acidente de trabalho ou uma doença ocupacional (adquirida no ambiente de trabalho), por exemplo, o burnout ou algum acidente. 

Estabilidade provisória no auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória. Conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:

Art. 118  “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Portanto, conforme a legislação previdenciária, desde que não haja norma coletiva mais benéfica, o empregado que sofrer acidente de trabalho, tem estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.

Requisitos

  • o empregado deve estar vinculado a uma empresa e o empregado doméstico a partir de junho/2015;
  • o empregado deve estar afastado do trabalho pelo menos 15 dias (podendo ser intercalados dentro do prazo de 60 dias);
  • o trabalhador está isento do período de carência.

Além disso, o trabalhador:

  • tem estabilidade no emprego por um período de 12 após o retorno ao trabalho;
  • a empresa é obrigada a depositar o FGTS.

Conclusão

Como vimos ao longo deste artigo, o auxílio-doença e o auxílio-acidente são benefícios parecidos em relação ao nome, mas existem diferenças essenciais.

Além disso, também há o auxílio-doença acidentário, pago em casos de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Em caso de dúvidas ou divergências com a solicitação, aconselho que você procure um advogado especialista em direito previdenciário e INSS para lhe auxiliar.  

Compartilhe essa notícia
Faça uma busca
Categorias
Como podemos ajudar?